AREsp 2662400
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de saúde (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE) e o contexto refere-se a recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp).
Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.
Vista ao Ministério Público Federal.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE IVAN DINIZ DE OLIVEIRA FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- As razões recursais não foram detalhadas pois a decisão tratou apenas da admissibilidade e óbices sumulares.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação recursal por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à falta de indicação dos dispositivos legais violados.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação clara dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio.
Evidências
“não conheço do recurso.”
“verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662400 - PE (2024/0206074-0)”
Observações
O documento contém a decisão inicial de não conhecimento do AREsp e as movimentações subsequentes referentes ao Agravo Interno (AgInt), que no momento da última decisão estava sendo encaminhado para o MPF.
