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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2662119

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA21/08/2024TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao21/08/2024

Não havendo retratação, determinou-se a distribuição do agravo.

Partes do Processo

DORA PORTUGAL

AGRAVANTEbeneficiario

NELSON SIMIS SCHVER

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

NELSON SIMIS SCHVEROAB/RJ 000515
DANILO MARTINS FERREIRA MENDESOAB/RJ 123778
MORENCY DO COUTO E SILVA NETOOAB/RJ 179929
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
PRISCYLA DORIA FERREIRAOAB/RJ 135374

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência que possivelmente obstou o recurso especial.
Teses do Recorrente
O documento não detalha as teses, apenas o procedimento de distribuição do agravo interno.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Decisão meramente administrativa/procedimental de distribuição dos autos ao relator.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de retratação pela Presidência, acarretando a distribuição automática conforme o RISTJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662119 - RJ (2024/0206061-4)

Partes ListadasPág. 1

AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é estritamente procedimental (art. 21-E, § 2º, do RISTJ), tratando apenas da distribuição de um agravo interno. Não há informações sobre a patologia, tratamento ou mérito da demanda de saúde no texto desta decisão específica.

Caso ID: 202402060614PDFs: REsp_202402060614_DM_1.pdf