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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2662388 / PE

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2024-09-27TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, comumente associada a litígios de saúde suplementar, embora a decisão seja processual.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-09-27

Determinação de distribuição do Agravo Interno.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

ROSA AUREA SOARES DE COUTO

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ANDRÉ FRANCELINO DE MOURAOAB/PA 053531

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ.
Teses do Recorrente
Não descritas no texto; a decisão apenas trata da tramitação do agravo interno.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é de caráter meramente administrativo/processual, determinando a distribuição do agravo interno por inexistência de retratação pelo Presidente.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Determinação de distribuição do feito ao relator competente nos termos do Regimento Interno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662388 - PE (2024/0205903-9)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do Agravo.

Observações

Trata-se de despacho ordinatório do Presidente do STJ determinando a distribuição de Agravo Interno que impugna decisão monocrática anterior da presidência. Não há detalhes sobre o mérito da saúde suplementar no corpo desta decisão específica.

Caso ID: 202402059039PDFs: REsp_202402059039_DM_1.pdf