REsp 2149166
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde (Sul América) e a discussão sobre a base de cálculo de honorários advocatícios em tal demanda.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para fixar honorários sobre a condenação.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
RUTH CHUEKE DICHI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Obrigação de fazer e base de cálculo de honorários sucumbenciais
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar o valor da causa e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão, preclusão da impugnação ao valor da causa e que os honorários devem incidir sobre a condenação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, §2º do CPC, Art. 292 do CPC, Art. 293 do CPC, Art. 927 do CPC, Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de revisar o valor da causa fixado por estimativa nas instâncias ordinárias.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação.
- Precedentes Citados
- REsp 2.112.739/SPAgInt no REsp 2.124.257/SPAgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência do STJ sobre a base de cálculo de honorários (incidência sobre a condenação) e óbice da Súmula 7 para o valor da causa.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2149166 - SP (2024/0205886-3)”
“Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.”
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os honorários advocatícios devem ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Observações
A decisão consolidada mostra que a beneficiária obteve êxito em alterar a base de cálculo dos honorários para incidir sobre a condenação (obrigação de fazer), mas não conseguiu reverter a redução do valor da causa devido à Súmula 7.
