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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2660791 - PE (2024/0204529-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-19Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-19

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA MYLENE DE ANDRADE MONTENEGRO

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadooperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARIA MYLENE DE ANDRADE MONTENEGROOAB/PE 022310

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660791 - PE (2024/0204529-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não discutindo o mérito do contrato de saúde por falta de cumprimento do requisito de dialeticidade no agravo.

Caso ID: 202402045291PDFs: 202402045291_001.pdf