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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2661911 / 2024/0204310-8

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA15/12/2025Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE3 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora de saúde Sul América Serviços de Saúde S/A e o cumprimento de obrigações contratuais típicas de seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade06/07/2024

Não conheceu do recurso por intempestividade.

#2peticao16/09/2024

Determinou a distribuição do Agravo Interno (AgInt).

#3outro15/12/2025

Despacho determinando vista ao Ministério Público Federal.

Partes do Processo

RAQUEL DE FIGUEIREDO XAVIER

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDESOAB/PE 035293
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mas o STJ identificou a intempestividade do recurso.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 994, VIII, do CPC, Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.042, caput, do CPC, Art. 219, caput, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso é manifestamente intempestivo, tendo sido interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, sem comprovação imediata de feriado local.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

CodigoPág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

PercentualPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado ResumidoPág. 1

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Observações

Embora a decisão da Presidência de 06/07/2024 não tenha conhecido do AREsp, a parte interpôs Agravo Interno (AgInt), o que resultou na nova distribuição do feito para o Min. João Otávio de Noronha, que em 15/12/2025 determinou vista ao MPF. O processo encontra-se em tramitação.

Caso ID: 202402043108PDFs: 202402043108_001.pdf, 202402043108_001_03.pdf, 202402043108_001_05.pdf