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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2661901 - PE (2024/0204241-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-20TJPE - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S.A., caracterizando litígio na área de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-06

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 284/STF).

#2peticao2024-08-20

Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVANTEoperadora

REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
REGINALDO ROLDÃO DE ARAÚJO FILHOOAB/PE 036209
AYRTON CARLOS DA ROCHA MELOOAB/PE 044079

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Inadmissão de recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática de 06/07/2024 aponta que a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não foi conhecido por óbice formal de admissibilidade (Súmula 284/STF).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

O documento contém o não conhecimento do AREsp e a posterior decisão de distribuição do Agravo Interno (AgInt) por não haver retratação pela presidência.

Caso ID: 202402042414PDFs: 202402042414_001.pdf, 202402042414_001_03.pdf