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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2662046

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-22Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A parte agravada é uma operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde), indicando a natureza da lide.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-22

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

MARIA PAULA JACOME DE BRITTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318
FÁTIMA IVELONE BARBOSA DE OLIVEIRAOAB/PE 050664
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.042, caput, CPC, Art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade manifesta do agravo, protocolado após o escoamento do prazo de 15 dias úteis.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do contrato de saúde ou o motivo da ação originária.

Caso ID: 202402042250PDFs: 202402042250_001.pdf