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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2148874

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-31Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Seguro Saude S.A., operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-31

Recurso especial não conhecido por deserção (Súmula 187/STJ).

Partes do Processo

DANIEL NASCIMENTO MENDES DOS SANTOS

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

RECORRIDOoperadora

Advogados

LORENA CAMPOS MARTINSOAB/BA 053006
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Honorários advocatícios de sucumbência
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Recurso que versa sobre honorários de sucumbência fixados em favor de beneficiário de gratuidade de justiça.
Dispositivos Invocados
art. 99, § 5º, do CPC, art. 85, § 11, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso especial não preparado oportunamente, mesmo após intimação.

Súmula 187/STJ

Incidência da deserção por ausência de preparo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso foi considerado deserto (falta de preparo) e não preencheu os requisitos de admissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2148874 - BA (2024/0204201-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na questão processual da deserção. O recurso versava sobre honorários, atraindo a regra do §5º do art. 99 do CPC, que exige preparo mesmo para beneficiários da justiça gratuita se o objeto for apenas a verba honorária do patrono.

Caso ID: 202402042010PDFs: 202402042010_001.pdf