AREsp 2660450 / PE (2024/0204133-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da origem.
Partes do Processo
SULASAUDE PARTICIPACOES S.A. (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE)
IVO DE OLIVEIRA
SURAYA KYRILLOS DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não apreciadas em razão do óbice processual de falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, inciso III, da Constituição Federal, Arts. 421 e 478 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 211/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIAMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É ônus do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela operadora, que não atacou os fundamentos específicos da negativa de seguimento do REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660450 - PE (2024/0204133-9)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente na inadmissibilidade processual do agravo devido à ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo tribunal de origem (Súmulas 211, 284, 5 e 7). Não há discussão sobre o mérito do tratamento médico ou cobertura.
