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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2660450 / PE (2024/0204133-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-19nao_informado - PE1 decisão

Classificação: A parte recorrente é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-19

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da origem.

Partes do Processo

SULASAUDE PARTICIPACOES S.A. (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE)

agravanteoperadora

IVO DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

SURAYA KYRILLOS DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
HELGA DE LIMA BENVINDOOAB/PE 033400

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não apreciadas em razão do óbice processual de falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso III, da Constituição Federal, Arts. 421 e 478 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 211/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É ônus do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela operadora, que não atacou os fundamentos específicos da negativa de seguimento do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660450 - PE (2024/0204133-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na inadmissibilidade processual do agravo devido à ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo tribunal de origem (Súmulas 211, 284, 5 e 7). Não há discussão sobre o mérito do tratamento médico ou cobertura.

Caso ID: 202402041339PDFs: 202402041339_001.pdf