AREsp 2660474 - SP (2024/0203696-3)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve as operadoras Notre Dame Intermédica e Sul América Serviços de Saúde em litígio com uma pessoa física.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido pela Presidência do STJ por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) por ausência de retratação.
Partes do Processo
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
MARCIA CONSTANTINO DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissibilidade, mas falhou em impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ aplicado pela origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2660474 - SP (2024/0203696-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
O texto descreve uma disputa processual onde o AREsp foi negado seguimento por vício formal (Súmula 182). A última decisão (28/08/2024) apenas ordena a distribuição do Agravo Interno para um relator, mantendo o status de inadmissibilidade até novo julgamento.
