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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 2148690

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em um recurso especial no âmbito de contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-20

Recurso não conhecido (Presidente do STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

CELSO LUIZ OBATA

recorridobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
GABRIELA CAVALCANTI BORGES LYRAOAB/SP 405342
ALEXANDRE CHINZON JUBRANOAB/SP 297921

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, da CF, porém não indicou os dispositivos legais federais violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicação clara dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido a vícios formais de fundamentação.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do requisito de admissibilidade pela falta de indicação de artigos de lei federal violados (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2148690 - SP (2024/0203054-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

Decisão monocrática proferida pela Presidente do STJ limitando-se ao juízo de admissibilidade, sem detalhamento do mérito da demanda de saúde original.

Caso ID: 202402030547PDFs: 202402030547_001.pdf