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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2662344 / SP (2024/0201903-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2025-08-15TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização decorrente de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por alegada fraude.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-08-15

Nego provimento ao agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

THOME & MORGADO CONSULTORIA LTDA.

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
FERNANDO MACHADO BIANCHIOAB/SP 177046
ROGERIO SCARABEL BARBOSAOAB/SP 144579
LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLIOAB/SP 174332
LUIS HENRIQUE BORROZZINOOAB/SP 262256
GUILHERME FERNANDO CARDOSO PEREIRAOAB/SP 347853
MARCO HENRIQUE MARTINS PRECIOSOOAB/SP 350490

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral por indícios de fraude não comprovados
Pedidos
CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que considerou abusiva a rescisão unilateral do contrato.
Teses do Recorrente
Omissão no acórdão recorrido; o cancelamento foi justificado por indícios de fraude previstos contratualmente e em lei.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC, Art. 421 CC, Art. 757 CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não especificar parágrafos ou incisos dos artigos do Código Civil.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para verificar existência de fraude e cumprimento de normas da ANS.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STFSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.974.188/RSAgInt no AREsp n. 2.118.594/SPAgInt no AREsp n. 2.574.724/SEREsp n. 1.882.131/RJAgInt no AREsp n. 1.969.640/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além de não configuração de violação ao art. 1.022 do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662344 - SP (2024/0201903-0)

Tema da AçãoPág. 1

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização - Rescisão unilateral imotivada por iniciativa da ré

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Observações

O acórdão de origem faz menção à Resolução 558/22 da ANS sobre processos administrativos em casos de fraude por omissão de doença preexistente. A parte agravada é uma pessoa jurídica, indicando plano coletivo empresarial.

Caso ID: 202402019030PDFs: 202402019030_001.pdf