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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2658653

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-24Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no mercado de seguros de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-24

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

TEREZA MARIA CARVALHO DE MENEZES

agravadobeneficiario

ERIDI KENNEDY CARVALHO DE MENEZES

agravadobeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOSOAB/PE 018462

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a inadmissão do recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi inadmitido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão limita-se a aplicar o óbice da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, do CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2658653 - PE (2024/0201419-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Vitoria Final ParaPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão não trata do mérito da saúde suplementar em si, pois barrou o recurso no exame de admissibilidade por vício processual (ausência de impugnação específica).

Caso ID: 202402014190PDFs: 202402014190_001.pdf