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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2662490

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-19Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul America Seguro Saúde S.A. e trata de agravo em recurso especial em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-19

Recurso não conhecido por erro na via eleita e intempestividade.

Partes do Processo

EDJANETE MARIA VALENCA DA SILVEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANDRÉ VALENÇA DOS SANTOSOAB/PE 017186
ANDRÉA RODRIGUES DA SILVEIRAOAB/PE 019786
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 1030, § 2º, do CPC, Art. 1021 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Outro

Interposição de agravo em recurso especial contra decisão baseada em rito de repetitivos, quando o correto seria agravo interno.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadequação da via recursal (erro grosseiro) e intempestividade do recurso especial original.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662490 - PE (2024/0200924-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/06/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 20/07/2023, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão aponta a ocorrência de erro grosseiro por parte da recorrente ao interpor AREsp contra decisão que aplicou tese repetitiva, além de constatar que o REsp original era intempestivo.

Caso ID: 202402009246PDFs: 202402009246_001.pdf