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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2657926 / PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2024-10-15TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de cobertura de tratamento psiquiátrico (Estimulação Magnética Transcraniana) e discussão sobre coparticipação e limites de reembolso em plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-10-15

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp improvido).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DIOGO MELO DE OLIVEIRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
ADALBERTO DE BRITO DUARTE JUNIOROAB/PE 049430

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para tratamento de dependência química
Pedidos
CoberturaReembolso
Dano Moral
R$ 10.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Discutir a licitude da cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas e a limitação de reembolso às tabelas contratuais.
Teses do Recorrente
Alegação de que resoluções normativas permitem coparticipação e que o reembolso deve seguir estritamente o contrato.
Dispositivos Invocados
art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, art. 51 do CDC, art. 54 do CDC, art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 282/STF

Ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal.

Súmula 356/STF

Ausência de prequestionamento.

Outro

Inviabilidade de análise de ofensa a atos normativos infralegais (Resoluções ANS/CONSU) em sede de Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp n. 1.191.462/ESAgInt no AREsp n. 1.220.015/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora não prequestionou os artigos de lei federal e fundamentou parte do recurso em resoluções administrativas, o que é vedado no STJ.

ROL ANS

Status ROL
no_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Sim
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2657926 - PE (2024/0197691-5)

Resultado Segundo GrauPág. 1

Dever de cobertura reconhecido - danos morais configurados - Recurso provido.

SubtemaPág. 1

É dever da operadora de saúde custear o tratamento psiquiátrico por meio da Estimulação Magnética Transcraniana, nos moldes da prescrição do médico assistente.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

A decisão monocrática analisou o agravo contra a decisão de inadmissibilidade do REsp. Embora o tribunal de origem tenha provido o recurso do beneficiário, o STJ não pôde analisar o mérito recursal da operadora devido a óbices processuais (falta de prequestionamento e natureza das normas invocadas).

Caso ID: 202401976915PDFs: 202401976915_001.pdf