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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2656645 - PE (2024/0197690-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2024-09-09TJPE - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de medicamento (Somatropina) por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2024-09-09

Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

P DE B C M (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTELOAB/PE 021153
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Somatropina (Genotropin) / Hormônio do crescimento para baixa estatura
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para garantir o fornecimento do medicamento Somatropina.
Teses do Recorrente
Sustentou ausência de prestação jurisdicional e abusividade da negativa de cobertura para medicação domiciliar de uso controlado e acompanhamento contínuo.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 CPC/2015, Art. 10, VI, Lei 9.656/1998, Art. 35-C, Lei 9.656/1998, Art. 51, I e IV, CDC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O medicamento Somatropina (Genotropin) é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais (oncológicos ou internação domiciliar), sendo lícita a exclusão de cobertura se não houver urgência com risco à vida.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O medicamento pleiteado é de uso domiciliar e a recusa não é abusiva por não se tratar de fármaco injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde ou de tratamento oncológico.

ROL ANS

Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2656645 - PE (2024/0197690-3)

SubtemaPág. 1

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE.

Tese AplicadaPág. 3

tem-se, portanto, que o medicamento Somatropina não se está nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, de modo que, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento por parte do plano de saúde não pode ser considerada abusiva.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Observações

A decisão analisou a bula do medicamento Genotropin para concluir que se tratava de medicação domiciliar sem necessidade de supervisão profissional direta.

Caso ID: 202401976903PDFs: 202401976903_001.pdf