AREsp 2656645 - PE (2024/0197690-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de medicamento (Somatropina) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
P DE B C M (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Somatropina (Genotropin) / Hormônio do crescimento para baixa estatura
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para garantir o fornecimento do medicamento Somatropina.
- Teses do Recorrente
- Sustentou ausência de prestação jurisdicional e abusividade da negativa de cobertura para medicação domiciliar de uso controlado e acompanhamento contínuo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 10, VI, Lei 9.656/1998, Art. 35-C, Lei 9.656/1998, Art. 51, I e IV, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O medicamento Somatropina (Genotropin) é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais (oncológicos ou internação domiciliar), sendo lícita a exclusão de cobertura se não houver urgência com risco à vida.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O medicamento pleiteado é de uso domiciliar e a recusa não é abusiva por não se tratar de fármaco injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde ou de tratamento oncológico.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2656645 - PE (2024/0197690-3)”
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE.”
“tem-se, portanto, que o medicamento Somatropina não se está nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, de modo que, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento por parte do plano de saúde não pode ser considerada abusiva.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.”
Observações
A decisão analisou a bula do medicamento Genotropin para concluir que se tratava de medicação domiciliar sem necessidade de supervisão profissional direta.
