AREsp 2660229 / CE (2024/0197578-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde (Sul América) discutindo cobertura de tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 5/STJ).
Partes do Processo
EVANDO ALBINO PEREIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e internação para tratamento de transtornos mentais devido ao uso de drogas.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que julgou improcedentes os pedidos de cobertura e indenização.
- Teses do Recorrente
- Defende o prequestionamento das matérias; alega que a questão é estritamente jurídica e não fática (afastamento da Súmula 7); sustenta a cobertura obrigatória do tratamento.
- Dispositivos Invocados
- art. 51 do CDC, arts. 10, §13 e 35-C da Lei 9.656/98, arts. 186 e 927 do CC/02, art. 12, I e VI da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 5/STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 2.292.265/SPAgInt no AREsp 2.335.547/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 5/STJ).
Evidências
“almeja a cobertura de internação com terapia de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), para tratamento de transtornos mentais e comportamentais”
“Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante; deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos.”
“verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 5/STJ”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.”
Observações
A decisão fundamentou-se no fato de que o recorrente não refutou todos os óbices da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, especificamente a Súmula 5/STJ.
