RECLAMAÇÃO Nº 47561 - MG (2024/0196823-1)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em uma reclamação oriunda de sistema de Juizados Especiais.
Decisões Monocráticas
Reclamação não conhecida por ser via inadequada/sucedâneo recursal.
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
BERNARDO DE OLIVEIRA SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Reclamação contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação originária baseada na Resolução STJ/GP n.º 3/2016
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade do entendimento do STJ relativo à aplicação das normas da Resolução STJ/GP n.º 3/2016.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o TJMG violou normas da Resolução STJ/GP n.º 3/2016 ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ/GP n.º 3/2016, Art. 485, I, CPC, Art. 330, III, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Utilização da reclamação como sucedâneo recursal (inadequação da via).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt na Rcl n. 46.610/SPAgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SPAgInt nos EDcl na Rcl n. 41.825/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de ser incabível reclamação contra decisão que indeferiu reclamação na origem baseada na Resolução STJ/GP n.º 3/2016, por configurar sucedâneo recursal.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 47561 - MG (2024/0196823-1)”
“Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.”
“incabível a propositura de reclamação contra decisão que indeferiu a reclamação na origem apresentada nos termos da Resolução STJ/GP n.º 3/2016 por não ser possível a sua utilização como sucedâneo recursal.”
Observações
O documento trata de uma ação original no STJ (Reclamação) e não de um recurso (REsp/AREsp). A discussão é estritamente processual sobre o cabimento da via eleita no âmbito dos Juizados Especiais.
