AREsp 2655493 - SP (2024/0195968-5)
AREsp
Classificação: O processo envolve a Sul America Seguradora de Saúde S.A. e uma beneficiária (Maria Eduarda Silva Stander) em lide sobre plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
MARIA EDUARDA SILVA STANDER (MENOR)
SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Procedural - Admissibilidade de Recurso Especial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do recurso especial não admitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente buscou afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, alegando tratar-se de matéria de direito.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da origem não impugnado especificamente.
Súmula 284/STF_ANALOGIAMencionada como fundamento da origem não impugnado especificamente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AGInt no ARESp n. 1.490.629/SPEAREsp 746.775/PREAREsp 831.326/SPEAREsp 701.404/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655493 - SP (2024/0195968-5)”
“2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.”
“Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.”
“Nas razões de agravo, a casa bancária busca o destrancamento do reclamo.”
Observações
Apesar de a decisão mencionar 'casa bancária', o polo passivo inclui uma seguradora de saúde (Sul América) e a agravante é uma corretora/administradora de seguros, sendo tratada no contexto de saúde suplementar. O mérito da demanda originária não foi descrito na decisão monocrática.
