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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2654624 - PE (2024/0195031-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-24Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguro Saúde S.A. em litígio contra beneficiário de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-24

Não conheço do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

agravanteoperadora

I B DE S (MENOR)

agravadobeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
ROBSON CABRAL DE MENEZESOAB/PE 024155

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial baseado em violação ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento, porém não impugnou especificamente tais óbices.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia: a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Deficiência de Fundamentação

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 1.022 CPC e prequestionamento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654624 - PE (2024/0195031-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi discutido na monocrática devido à falha na técnica recursal (dialeticidade).

Caso ID: 202401950316PDFs: 202401950316_001.pdf