AREsp 2654624 - PE (2024/0195031-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguro Saúde S.A. em litígio contra beneficiário de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conheço do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
I B DE S (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial baseado em violação ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento, porém não impugnou especificamente tais óbices.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia: a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Deficiência de FundamentaçãoA impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (art. 1.022 CPC e prequestionamento).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654624 - PE (2024/0195031-6)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi discutido na monocrática devido à falha na técnica recursal (dialeticidade).
