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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2654620

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-19nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravante.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-19

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

J T V (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

M F T

REPR. PORbeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
JOSÉ DIÓGENES CEZAR DE SOUZA JÚNIOROAB/PE 022241

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informado detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por óbice processual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de prequestionamento).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654620 - PE (2024/0194982-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em juízo de admissibilidade. O mérito da controvérsia de saúde suplementar não foi apreciado devido ao vício processual de falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202401949829PDFs: 202401949829_001.pdf