AREsp 2654620
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravante.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
J T V (MENOR)
M F T
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não informado detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por óbice processual.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de prequestionamento).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade recursal; necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654620 - PE (2024/0194982-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
Decisão proferida pela Presidência do STJ em juízo de admissibilidade. O mérito da controvérsia de saúde suplementar não foi apreciado devido ao vício processual de falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ).
