Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2655710 - PE (2024/0194629-1)

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MOURA RIBEIRO2024-11-06Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-18

AREsp não conhecido por incidência da Súmula 284/STF.

#2outro2024-09-25

Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.

#3peticao2024-11-06

Homologação de desistência do agravo interno requerida pela operadora.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTE / REQUERENTEoperadora

BETANIA RAMOS LUCENA

AGRAVADA / REQUERIDAbeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
CÉSAR AUGUSTO BARROS DOS SANTOSOAB/PE 052368

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem por meio de agravo em recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão de admissibilidade não detalha as teses de mérito, focando apenas na deficiência de fundamentação e posterior desistência do agravo interno.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à falta de indicação de artigos de lei federal violados.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora desistiu do agravo interno após o recurso principal (AREsp) não ser conhecido pela Presidência do STJ.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 1

HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Honorarios RecursaisPág. 4

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais de admissibilidade e posterior desistência voluntária do recurso pela Sul América. O objeto específico da cobertura de saúde não é mencionado nas decisões monocráticas.

Caso ID: 202401946291PDFs: 202401946291_001.pdf, 202401946291_001_03.pdf, 202401946291_001_05.pdf