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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2654838

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-08-15TJPE - PE1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio na área de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-08-15

Negada a retratação e determinada a distribuição do agravo interno.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA DAS GRACAS MAHON LACET

AGRAVADObeneficiario

SYM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA

INTERES.neutro

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUEOAB/PE 013719
JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHOOAB/PE 030347
JOÃO PEDRO GOMES VELOSOOAB/PE 043998

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Retratação de decisão da Presidência do STJ ou distribuição do agravo interno.
Teses do Recorrente
Interposição de agravo interno contra decisão da Presidência.
Dispositivos Invocados
Art. 21-E, § 2º, RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão é meramente procedimental, determinando a distribuição do feito após a interposição de agravo interno.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inexistência de juízo de retratação por parte da Presidência, seguindo-se o rito regimental de distribuição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654838 - PE (2024/0193754-6)

Dispositivos InvocadosPág. 1

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da distribuição de um Agravo Interno interposto contra decisão anterior da Presidência do STJ. Não há detalhes sobre o objeto do plano de saúde no texto desta decisão monocrática específica.

Caso ID: 202401937546PDFs: REsp_202401937546_DM_1.pdf