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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2656308

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-18Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre plano de saúde contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-18

Recurso não conhecido por falta de esgotamento de instância.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

SERGIO GAIA BAHIA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/BA 060165
CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZESOAB/PE 026144
PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTELOAB/PE 021153

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a inadmissão do recurso especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão do não conhecimento imediato do recurso.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de esgotamento de instância - Súmula 281/STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É necessária a interposição de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula 281/STF). O recurso especial não pode ser interposto contra decisão monocrática.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do princípio do esgotamento da instância.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2656308 - PE (2024/0193055-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão monocrática do STJ não entra no mérito da cobertura assistencial por tratar de vício formal insanável: a interposição de REsp contra decisão monocrática de 2º grau sem interposição de Agravo Interno na origem.

Caso ID: 202401930550PDFs: 202401930550_001.pdf