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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2651843 / 2024/0190188-5

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN28/08/2024Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde em lide com pessoa física, característica de litígios de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/06/2024

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2peticao28/08/2024

Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

MANOEL JOSE VIVAS RAMOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
KARINA PIMENTEL DE MOURAOAB/BA 016581

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Inexistência de deficiência de fundamentação e ocorrência de afronta a dispositivo federal.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC, Art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação recursal (indicado na origem).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2651843 - BA (2024/0190188-5)

Conhecimento do RecursoPág. 4

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 4

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Observações

A primeira decisão (cronológica, de 14/06) não conheceu o AREsp. A segunda decisão (28/08) apenas trata do rito do Agravo Interno interposto contra a primeira, determinando a distribuição aos órgãos colegiados.

Caso ID: 202401901885PDFs: 202401901885_001.pdf, 202401901885_001_03.pdf