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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2651826

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-21Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e a admissibilidade de recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SERGIO LAMBERTI MOURA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

SÉRGIO LAMBERTI MOURAOAB/BA 030467
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhado na decisão monocrática, que se limitou à análise dos pressupostos formais do agravo.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Art. 1.022 CPC, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2651826 - BA (2024/0190077-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade recursal em face da decisão do tribunal de origem que barrou o Recurso Especial. O mérito do contrato de saúde não foi discutido nesta decisão.

Caso ID: 202401900774PDFs: 202401900774_001.pdf