AREsp 2655234 - PE (2024/0189975-3)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de obrigação de fazer em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conheceu do AREsp por intempestividade.
Determinou a distribuição do agravo interno por ausência de retratação.
Homologada a desistência do agravo interno requerida pela operadora.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EDINILDO QUEIROGA MARQUES
LUCIANA ROSA QUEIROGA MARQUES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurreição contra inadmissibilidade do Recurso Especial (intempestividade).
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou destrancar o Recurso Especial via AREsp, e posteriormente interpôs Agravo Interno contra a decisão de inadmissão por intempestividade, vindo a desistir deste último.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5º, CPC, art. 1.042, caput, CPC, art. 219, caput, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Agravo interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso principal por intempestividade e posterior homologação de pedido de desistência do agravo interno pela operadora.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655234 - PE (2024/0189975-3)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso IX, do RISTJ e 998, caput, do CPC, homologo a desistência do recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões mostram que a operadora perdeu o prazo recursal inicialmente (intempestividade no AREsp) e, após interpor Agravo Interno e este ser distribuído, solicitou a desistência do mesmo, que foi homologada.
