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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2650104

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-24

Recurso não conhecido com base na Súmula 284/STF.

#2peticao2024-09-02

Pedido de homologação de acordo não conhecido por esgotamento da prestação jurisdicional.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravante/requerenteoperadora

DAIANE OLIVEIRA SANTOS

agravada/requeridabeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e preclusão de pedido de acordo após esgotamento da jurisdição.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 1

não havendo mais que apreciar pedido de homologação de acordo, tendo em vista que foi esgotada a prestação jurisdicional. Não conheço do pedido.

Honorarios RecursaisPág. 4

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A primeira decisão negou seguimento ao recurso da operadora. Posteriormente, as partes tentaram peticionar um acordo, mas o tribunal não conheceu do pedido pois a decisão anterior já havia transitado em julgado sem recurso.

Caso ID: 202401893791PDFs: 202401893791_001.pdf, 202401893791_001_03.pdf