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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2650242 / RJ (2024/0188710-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS14/08/2025TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde para aposentado e do valor da mensalidade com base no Art. 31 da Lei 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/08/2025

Agravo improvido (Recurso Especial não admitido).

Partes do Processo

ADRIANA MONTEIRO APOLONIA DE SEIXAS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRAOAB/RJ 179374
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor da mensalidade integral.
Pedidos
ManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma para reconhecer abusividade no valor da mensalidade e violação ao Art. 31 da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
O valor cobrado após a aposentadoria é exorbitante (R$ 1.746,68 vs R$ 347,96) e difere das condições dos ativos.
Dispositivos Invocados
Artigo 31 da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas para verificar abusividade no valor.

Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em harmonia com o Tema 1034 do STJ (mencionado no contexto da decisão híbrida).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.840.822/MTAgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PRAgInt no REsp n. 2.023.562/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ sobre a questão do valor da mensalidade e conformidade com o Tema 1034.

Evidências

Tipo de PlanoPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Tutela UrgenciaPág. 3

houve o seu acolhimento apenas para aclarar que houve a revogação da tutela anteriormente deferida.

Honorarios RecursaisPág. 6

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa

Observações

A decisão é datada de 14 de agosto de 2025 no documento. Trata-se de uma decisão de inadmissibilidade em agravo (AREsp) que mantém o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem.

Caso ID: 202401887105PDFs: 202401887105_001.pdf