AREsp 2650242 / RJ (2024/0188710-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde para aposentado e do valor da mensalidade com base no Art. 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (Recurso Especial não admitido).
Partes do Processo
ADRIANA MONTEIRO APOLONIA DE SEIXAS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor da mensalidade integral.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma para reconhecer abusividade no valor da mensalidade e violação ao Art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- O valor cobrado após a aposentadoria é exorbitante (R$ 1.746,68 vs R$ 347,96) e difere das condições dos ativos.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para verificar abusividade no valor.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em harmonia com o Tema 1034 do STJ (mencionado no contexto da decisão híbrida).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.840.822/MTAgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PRAgInt no REsp n. 2.023.562/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ sobre a questão do valor da mensalidade e conformidade com o Tema 1034.
Evidências
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA.”
“IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.”
“houve o seu acolhimento apenas para aclarar que houve a revogação da tutela anteriormente deferida.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
A decisão é datada de 14 de agosto de 2025 no documento. Trata-se de uma decisão de inadmissibilidade em agravo (AREsp) que mantém o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem.
