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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2659806 - PE (2024/0188511-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-27- - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-27

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOSOAB/PE 033829
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687
JOAO MAURICIO MACIEL GOMESOAB/PE 037227
LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEYOAB/PE 035372
MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTIOAB/PE 033672

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente buscou o conhecimento do agravo para posterior análise do recurso especial, porém não impugnou o fundamento de inadmissão da origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2659806 - PE (2024/0188511-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade do agravo, sem mencionar o objeto médico ou contratual específico da lide originária.

Caso ID: 202401885110PDFs: 202401885110_001.pdf