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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2652951 - PE (2024/0187413-9)

Agravo em Recurso Especial

Ministra Maria Thereza de Assis Moura2024-09-23Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso especial em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-12

Recurso (AREsp) não conhecido pela Presidência do STJ.

#2peticao2024-09-23

Ausência de retratação em Agravo Interno e determinação de distribuição dos autos.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LAYDSON RIAN DA SILVA FELIPE DE FREITAS

AGRAVADObeneficiario

FABIO ALCIDES DE FREITAS SILVA

INTERES.nao_informado

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
RAFAEL DE CARVALHO MATHIAS CASSIMIROOAB/PE 036200

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão da deficiência de fundamentação apontada pela Corte.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação recursal pela ausência de indicação de dispositivos federais violados (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2652951 - PE (2024/0187413-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

O documento contém duas decisões: a primeira (cronologicamente) é a inadmissão do AREsp pela Presidência; a segunda é a certidão de não retratação após interposição de Agravo Interno, encaminhando o feito para distribuição a um relator sorteado.

Caso ID: 202401874139PDFs: 202401874139_001.pdf, 202401874139_001_03.pdf