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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2654743

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN13/09/2024nao_informado - PE2 decisões

Classificação: O caso envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e a inadmissão de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/06/2024

Não conheço do agravo em recurso especial.

#2peticao13/09/2024

Determino a distribuição do agravo interno ante a ausência de retratação.

Partes do Processo

LAURECI GOMES DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARCELO BECKER GIL RODRIGUESOAB/PE 026346
FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMAOAB/PE 028077
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo buscando a admissibilidade do REsp, porém não impugnou especificamente os óbices da decisão de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 282/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 3

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão de 13/09/2024 apenas encaminha o Agravo Interno para distribuição por sorteio após a decisão de não conhecimento de 17/06/2024.

Caso ID: 202401874115PDFs: 202401874115_001.pdf, 202401874115_001_03.pdf