AREsp 2652731
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após a morte do titular.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LYGIA MEIRELLES CONCEICAO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente em plano coletivo por adesão após falecimento do titular e término de prazo de remissão.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou a manutenção vitalícia da dependente após período de remissão.
- Teses do Recorrente
- Legalidade da cláusula de remissão temporária por morte; inexistência de direito à manutenção vitalícia em plano coletivo por adesão após o óbito do titular.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 135 do CC, Art. 186 do CC, Art. 188 do CC, Art. 422 do CC, Art. 765 do CC, Art. 927 do CC, Art. 39, VIII do CDC, Art. 54, §4º do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJSúmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Consoante a jurisprudência do STJ, mesmo após o falecimento do titular, é permitida a permanência dos dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, desde que assumam as obrigações decorrentes.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.428.473/SPAgRg no Ag 1.378.703/SPAgInt no REsp 1.688.811/SPAgInt no AREsp 771.016/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Decisão em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ de que o dependente tem direito à manutenção no plano após a morte do titular.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2652731 - SP (2024/0187229-4)”
“Solicitou a sua manutenção e teve seu pedido recusado. As rés alegam a legalidade na negativa de restabelecimento do contrato que é coletivo e tem regramento próprio.”
“Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o falecimento do titular, é permitida a permanência dos dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, desde que assumam as obrigações decorrentes.”
“Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolida o entendimento de que a omissão legislativa sobre planos coletivos por adesão deve ser suprida pela aplicação analógica das regras dos planos individuais/empresariais (Lei 9.656/98) e do CDC.
