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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2654447 / PE (2024/0186458-4)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Ministro Herman Benjamin2024-09-03TJPE - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário, tratando de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-24

Agravo em recurso especial não conhecido (Presidência).

#2peticao2024-09-03

Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

LUCAS DIAS FERNANDES DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEYOAB/PE 035372

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática de 24/06/2024 não detalha as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, CPC).

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Fundamento utilizado pela origem e não especificamente atacado no agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula n. 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654447 - PE (2024/0186458-4)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão de 24/06/2024 (Presidente Maria Thereza de Assis Moura) não conheceu do AREsp. A operadora interpôs Agravo Interno, e em 03/09/2024 o novo Presidente (Herman Benjamin) determinou a distribuição dos autos ao relator competente por não haver retratação.

Caso ID: 202401864584PDFs: 202401864584_001.pdf, 202401864584_001_03.pdf