AgInt no AREsp 2654447 / PE (2024/0186458-4)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário, tratando de agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Presidência).
Determinação de distribuição do Agravo Interno após ausência de retratação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUCAS DIAS FERNANDES DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática de 24/06/2024 não detalha as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, CPC).
Súmula 284/STF_ANALOGIAFundamento utilizado pela origem e não especificamente atacado no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2654447 - PE (2024/0186458-4)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão de 24/06/2024 (Presidente Maria Thereza de Assis Moura) não conheceu do AREsp. A operadora interpôs Agravo Interno, e em 03/09/2024 o novo Presidente (Herman Benjamin) determinou a distribuição dos autos ao relator competente por não haver retratação.
