REsp 2147603
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo versa sobre obrigação de fazer referente a autorização e custeio de medicamento por operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Conhecido parcialmente e provido para determinar a incidência dos honorários sobre o valor da condenação.
Despacho para manifestação do recorrente sobre informação de acordo extrajudicial.
Despacho ordenando intimação pessoal do recorrente sobre o acordo.
Recurso julgado prejudicado por perda de objeto ante o acordo celebrado.
Partes do Processo
MARIO EDUARDO GOMES DA CUNHA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Autorização e custeio de medicamento e fixação de honorários advocatícios
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Requerer que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão e violação do Tema 1076 do STJ, sustentando que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC, art. 85, § 2º, do CPC, art. 927, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º (condenação, proveito econômico ou valor da causa).
- Precedentes Citados
- REsp 1.850.512/SPREsp 1.877.883/SPREsp 1.906.623/SPREsp 1.906.618/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Apesar de o recurso ter sido provido inicialmente para alterar a base de cálculo dos honorários, o processo foi julgado prejudicado por perda superveniente do interesse recursal após a realização de acordo extrajudicial entre as partes.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2147603 - SP (2024/0186345-0)”
“tendo o Tribunal de origem constatado a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, diante do elevado valor da causa, era cabível a incidência destes sobre o valor da condenação, assistindo razão à parte.”
“Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.”
“Diante da comunicação do acordo entre as partes (fls. 271-273) e da juntada do comprovante de quitação do acordo (fls. 281-283) ... que noticia o desinteresse em prosseguir com o julgamento do recurso, evidencia-se sua prejudicialidade”
Observações
A decisão de mérito inicial foi favorável ao beneficiário/recorrente quanto aos honorários, mas a decisão final declarou o recurso prejudicado após homologação tácita de acordo extrajudicial.
