AREsp 2651107 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata do dever de cobertura de tratamento de Estimulacao Magnetica Transcraniana (EMT) por operadora de plano de saude.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao REsp, determinando o retorno a origem.
Embargos de declaracao rejeitados.
Partes do Processo
N DE F M (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Estimulacao Magnetica Transcraniana (EMT) para paralisia cerebral
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o dever de custeio de tratamento fora do rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Inexistencia de obrigacao de custear tratamento sem correspondencia no rol da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 10, paragrafo 4, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A cobertura de tratamentos fora do rol exige preenchimento de requisitos tecnicos da Lei 14.454/2022 (evidencia cientifica ou recomendacao de orgaos de tecnologia), nao bastando declarar o rol exemplificativo.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistencia de omissao; a decisao previa ja havia determinado o retorno dos autos para analise tecnica dos requisitos da Lei 14.454/2022.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2651107 - PE (2024/0186117-4)”
“Cinge-se a pretensao recursal a verificacao do dever de cobertura de tratamento medico de sessoes de Estimulacao Magnetica Transcraniana (EMT,), pelo plano de saude”
“O arbitramento da indenizacao por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos principios da razoabilidade”
“o eg. Tribunal de origem nao analisou a questao de fundo sob o enfoque dos criterios tecnicos previstos no § 13º da referida Lei, mas somente no entendimento de que qualquer negativa de cobertura, pelo plano de saude, de tratamento nao previsto no rol da ANS e abusiva”
“Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratorios.”
Observações
O processo resultou no retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que este verifique se o tratamento (EMT) cumpre os requisitos técnicos de evidência científica previstos na Lei 14.454/2022.
