AREsp 2651256 - PE (2024/0184810-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda discute a resilição unilateral de plano de saúde coletivo e o direito de migração para a modalidade individual.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SILVIO PORFIRIO DE SA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração de plano coletivo (EMLURB) para plano individual mantendo condições financeiras do plano anterior.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Que as mensalidades do plano individual migrado permaneçam no mesmo valor praticado no plano coletivo cancelado.
- Teses do Recorrente
- Necessidade de interpretação extensiva em consonância com princípios consumeristas para manutenção de preços.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 13 da Lei 9.656/1998, Artigo 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
As matérias dos arts. 13 e 31 da Lei 9.656/1998 não foram debatidas na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 1.789.134/RSAgInt no AREsp 1.097.857/SPAgInt no REsp n. 2.007.246/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmula 282/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2651256 - PE (2024/0184810-4)”
“Requer, nesse sentido, que as mensalidades pagas pelo recorrente permaneçam da forma como eram praticadas pelo plano coletivo cancelado”
“ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O beneficiário Silvio Porfirio de Sa interpôs o agravo contra a inadmissão do seu REsp. O recurso versava especificamente sobre a manutenção dos valores das mensalidades após migração de plano coletivo rescindido para individual. O STJ não analisou o mérito por falta de prequestionamento.
