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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2646188 - MG (2024/0184235-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-23Tribunal de Justiça de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: A lide envolve a Traditio Companhia de Seguros, embora a decisão monocrática se limite a questões de admissibilidade recursal sem detalhar o procedimento médico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-23

Recurso não conhecido (incidência da Súmula 284/STF).

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

MARILDA CARVALHO PEREZ

agravadobeneficiario

BANCO DO BRASIL SA

interessadoneutro

ESTADO DE MINAS GERAIS

interessadoneutro

Advogados

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAOOAB/MG 077152
EMILIO BELMONTE JUNIOROAB/MG 120323

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de origem.
Teses do Recorrente
O texto não detalha as teses de mérito, pois o recurso foi rejeitado liminarmente por falta de indicação de dispositivos legais.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos federais violados ou objeto de dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na deficiência de fundamentação do recurso especial (ausência de indicação de artigos violados).

Caso ID: 202401842356PDFs: 202401842356_001.pdf