REsp 2145684
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde sobre cobertura de tratamento para paralisia cerebral.
Decisões Monocráticas
Recurso especial improvido com aplicação da Súmula 568 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
I C B (MENOR)
H N B DE S
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento multidisciplinar para Paralisia Cerebral e Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que obrigou o custeio de tratamento multidisciplinar alegadamente fora do rol taxativo da ANS.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS, o qual possuiria natureza taxativa.
- Dispositivos Invocados
- art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/98, art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, art. 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A cobertura de sessões ilimitadas e métodos específicos (como ABA) para Transtornos Globais do Desenvolvimento é obrigatória conforme as Resoluções Normativas 469/2021, 539/2022 e 541/2022 da ANS.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.889.704/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com as recentes normativas da ANS que ampliaram a cobertura para TGD.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2145684 - AP (2024/0183843-5)”
“BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA.”
“Resolução Normativa ANS nº 539/2022, que tornou obrigatória, a partir de 1º/7/2022, a cobertura de qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
O texto do documento original mencionava genericamente 'alíneas x e x' para o fundamento constitucional do recurso, possivelmente um erro material de preenchimento do modelo da decisão.
