REsp 2146491 - SP (2024/0182365-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajustes por mudança de faixa etária e sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo juízo de admissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA GRACINHA BIZERRA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (60 anos), reajuste anual e por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade.
- Teses do Recorrente
- Defesa da validade das cláusulas contratuais; conformidade com o Tema 952; observância da discricionariedade técnica da ANS e preservação da base atuarial.
- Dispositivos Invocados
- arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, art. 421 do CC/2002, art. 20 da LINDB, art. 4º da Lei n. 9.661/2000, art. 927, III, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Inobservância do rito de admissibilidade previsto no art. 1.030, I e II, do CPC pela origem.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ determinou que o Tribunal de origem deve primeiro realizar o juízo de retratação ou negar seguimento ao recurso com base nos Temas Repetitivos 952 e 1016 antes de remeter os autos à Corte Superior.
- Precedentes Citados
- QO no Ag n. 1.154.599/SPRcl 36.476AgInt na Rcl n. 38.928/RSAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SPAgInt no AREsp n. 523.985/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Devolução dos autos à origem para observância do rito dos recursos repetitivos (art. 1.030 do CPC).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2146491 - SP (2024/0182365-2)”
“REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA A PARTIR DOS 60 ANOS DE 147,71%”
“DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.”
“A controvérsia tem origem no reajuste de plano de saúde coletivo por adesão em decorrência da mudança de faixa etária”
Observações
A decisão monocrática julgou prejudicados os recursos em razão de falha processual no rito de admissibilidade na origem, que deixou de aplicar corretamente a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 952 e 1016).
