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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2651636

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO HERMAN BENJAMIN06/09/2024Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude e a Qualicorp Administradora de Beneficios S.A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade02/07/2024

Não conhecimento do AREsp por intempestividade.

#2peticao06/09/2024

Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) após ausência de retratação.

Partes do Processo

LYGIA MEIRA DE ARAUJO LEITE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

FERNANDO JACOB NETTOOAB/SP 237818
DAILANE OLIVEIRA DA SILVAOAB/SP 458354
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de intempestividade.
Teses do Recorrente
A parte interpôs Agravo Interno (AgInt) buscando a reforma da decisão da Presidência que não conheceu do AREsp por intempestividade.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 21-E, § 2º do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, sem a comprovação imediata de feriado local.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade do recurso especial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Resultado ResumidoPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do Agravo.

Observações

A primeira decisão temporalmente (02/07/2024) não conheceu do AREsp. A decisão subsequente (06/09/2024) apenas trata do trâmite do Agravo Interno interposto contra essa negativa, encaminhando-o para distribuição por não haver retratação da Presidência.

Caso ID: 202401806587PDFs: 202401806587_001.pdf, 202401806587_001_03.pdf