AgInt no AREsp 2647385 / PE (2024/0179061-5)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário pessoa física.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Determinação de distribuição do Agravo Interno ante a ausência de retratação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ).
Súmula 284/STF_ANALOGIAFundamento da decisão de origem não atacado.
Súmula 5/STJFundamento da decisão de origem não atacado.
Súmula 7/STJFundamento da decisão de origem não atacado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não deve ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela operadora, ao deixar de atacar especificamente os óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF).
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2647385 - PE (2024/0179061-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões analisadas focam exclusivamente em admissibilidade recursal. A Decisão 2 (cronológica 1) negou seguimento ao AREsp. A Decisão 1 (cronológica 2) processou o agravo interno subsequente, encaminhando-o para distribuição a um relator de mérito.
