REsp 2144768 - PE (2024/0178095-8)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste anual por sinistralidade e por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente provido para afastar limitação à ANS e determinar novo julgamento/liquidação.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DJANIRA OITICICA GONDIM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (última faixa) e reajuste anual por sinistralidade.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir reajuste por sinistralidade e faixa etária sem limitação aos índices da ANS para planos individuais.
- Teses do Recorrente
- Alegou negativa de prestação jurisdicional; validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos; inaplicabilidade dos índices da ANS de planos individuais aos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 4º da Lei n. 9.661/2000, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC/2002, art. 489 do CPC/2015, art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual não se submete ao teto da ANS para planos individuais. Reconhecida a abusividade, deve-se apurar o percentual atuarialmente justo em liquidação de sentença.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 2.145.195/MGAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 1.155.520/SPAgInt no AREsp 1400251/SPAgInt no REsp 1852390/SPAgInt no REsp 2.008.784/SPAgInt no REsp 2.032.399/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento da limitação aos índices da ANS para planos individuais em contrato coletivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2144768 - PE (2024/0178095-8)”
“RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”
“no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais”
“dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a realização de novo julgamento do feito, observando-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, no que diz respeito à necessidade de apuração do percentual adequado”
Observações
O provimento foi parcial pois, embora tenha afastado a limitação automática aos índices da ANS, não validou imediatamente o reajuste da operadora, determinando o retorno para apuração do percentual atuarialmente correto.
