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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2646370

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HERMAN BENJAMIN2024-09-23TJPE - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 284/STF.

#2peticao2024-09-23

Determinação de distribuição do Agravo Interno (AgInt) ante a ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARCIO EDGAR VIANA BOTELHO

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
STEPHANIE MEDEIROS CORREIA NAVASOAB/PE 045363

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a inadmissão do recurso especial pelas instâncias de origem e, posteriormente, contra a decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do AREsp.
Teses do Recorrente
A recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação por não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não aponta de forma clara e específica os artigos de lei federal que entende por violados, caracterizando deficiência de fundamentação.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do óbice da Súmula 284/STF devido à ausência de indicação dos dispositivos federais violados.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646370 - PE (2024/0178063-1)

Observações

O documento contém duas decisões: a primeira (cronologicamente a segunda no PDF) não conhece do AREsp pela Súmula 284/STF. A segunda (cronologicamente a mais recente) apenas ordena a distribuição do Agravo Interno interposto contra a decisão anterior, pois não houve retratação.

Caso ID: 202401780631PDFs: 202401780631_001.pdf, 202401780631_001_03.pdf