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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2642982

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e Nelson Salem Júnior, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-01

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

NELSON SALEM JUNIOR

agravadobeneficiario

Advogados

WILSON BELTRAME JÚNIOROAB/SP 216703
GABRIELE LOTT DOS SANTOS DALIAOAB/SP 469295
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
BRENDA EVA DOS SANTOSOAB/SP 472010
FABRIZIO FERRENTINI SALEMOAB/SP 347304

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642982 - SP (2024/0177767-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em exame de admissibilidade recursal. O tema de fundo do processo principal (objeto da ação) não foi descrito na decisão monocrática.

Caso ID: 202401777679PDFs: 202401777679_001.pdf