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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2641315 - PE (2024/0174493-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-03Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Seguro Saude S.A., operadora de planos de saúde, tratando de admissibilidade de recurso especial em demanda contra beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-06-03

Não conheço do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVANTEoperadora

MARCELLE MARCIA DE LACERDA MOREIRA LYRA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
GABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDOOAB/PE 032116
ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOROAB/PE 027530
MARCELLE MÁRCIA DE LACERDA MOREIRA LYRAOAB/PE 013689

Objeto da Ação

Subtema
A decisão trata apenas de admissibilidade recursal, sem detalhar o objeto médico/assistencial subjacente.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na falha da agravante em impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 421 do CC, Art. 478 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia; falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 211/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente este fundamento da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 211/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 211/STJ feita pela decisão de inadmissibilidade na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641315 - PE (2024/0174493-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no descumprimento do ônus de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC).

Caso ID: 202401744938PDFs: 202401744938_001.pdf