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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2640904

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-07-22- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em litígio contra um beneficiário pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-07-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

PEDRO CORREA SPINOZZI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
TEREZINHA RUZ PERESOAB/SP 129578

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 282/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 282/STF e 7/STJ), atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640904 - SP (2024/0173521-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC... não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto material da ação original, pois o recurso foi barrado em sede de admissibilidade por vício formal (dialeticidade).

Caso ID: 202401735219PDFs: 202401735219_001.pdf