AREsp 2645598
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O caso envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário (interessado), tratando de recurso em ação possivelmente voltada à cobertura de saúde, embora o teor seja processual.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Determinação de distribuição do agravo interno após ausência de retratação.
Homologação de pedido de desistência do agravo interno.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ESTADO DA BAHIA
JOAO NETO MATOS PIRES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que levou ao não conhecimento inicial e posterior desistência.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito não foi apreciado devido à inadmissibilidade do agravo por falta de dialeticidade e subsequente pedido de desistência da parte recorrente.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte recorrente (operadora) protocolou pedido de desistência do recurso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645598 - BA (2024/0173345-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“homologo a desistência do agravo interno de e-STJ fls. 836/862, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
O processo foi finalizado por desistência voluntária da operadora após decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos óbices da origem.
