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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 2143951

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2024-06-26TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde visando cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Decisões Monocráticas

#1merito2024-06-26

Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

recorrenteoperadora

P M B P (MENOR)

recorridobeneficiario

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
CAROLINA SILVA NOGUEIRAOAB/SP 465176

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
TEA/ABA e musicoterapia
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 5.000,00 (excluído pelo tribunal de origem)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para afastar obrigatoriedade de musicoterapia e educação física com base na taxatividade do Rol da ANS e nos artigos da Lei 9656/98.
Teses do Recorrente
Sustenta a legalidade da exclusão de cobertura de tratamento não previsto no contrato ou no rol da ANS, exemplificando com musicoterapia e educação física.
Dispositivos Invocados
art. 10, I, da Lei 9656/98, art. 35-F da Lei 9656/98, art. 757 do CC, art. 760 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência de fundamentação e falta de interesse recursal quanto à educação física, já excluída pelo tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Apesar da taxatividade do rol, a recusa de terapias multidisciplinares para TEA é abusiva conforme entendimento da Segunda Seção e resoluções da ANS (RN 469/2021 e 539/2022). Musicoterapia deve ser coberta por estar incluída na PNPIC do SUS.
Precedentes Citados
EREsp 1.889.704/SPREsp 2.043.003/SPAgInt no AREsp 2.342.168/RJAgInt nos EDcl no AREsp 2.339.903/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A evolução regulatória da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ impõem a cobertura ilimitada de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, incluindo musicoterapia.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Sim

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2143951 - SP (2024/0172867-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Quanto à insurgência contra a determinação de cobertura de sessões de educação física, o recurso especial não pode ser conhecido. É que o acórdão recorrido afastou a cobertura desta terapia determinada em sentença, estando ausente o interesse recursal da parte recorrente.

Tese AplicadaPág. 10

Por todo o exposto, as sessões de terapias prescritas pelo médico assistente da parte recorrente, devem ser cobertas pela recorrida. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece provimento.

Observações

A decisão ressalta que, após a fixação da tese da taxatividade pela Segunda Seção, a ANS editou normas (RN 539/2022) tornando obrigatória a cobertura de qualquer método indicado para TEA, o que esvaziou a tese de exclusão por falta de previsão no rol.

Caso ID: 202401728670PDFs: REsp_202401728670_DM_1.pdf